Abertura de crédito adicional suplementar e crime de responsabilidade
A Constituição Federal considera como crime de responsabilidade o atentado contra a lei orçamentária, conforme art. 85, VI. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 1.079/51, mas, à luz do art. 89, inciso VI da Constituição de 1946 que dispunha nos mesmos termos do art. 85, VI da atual Constituição.
Parece ser matéria fácil, mas, não o é. Requer conhecimentos básicos de direito orçamentário para bem compreender a legislação de regência da matéria.
O art. 10 da Lei nº 1.079/50 definiu quatro hipóteses de atentados à lei orçamentária, dentre as quais, o inciso 4: “infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo de lei orçamentária”.
Como se verifica, trata-se de uma norma em aberto, a demonstrar que a infração patente de quaisquer das normas da lei orçamentária é passível de enquadramento no crime de responsabilidade, o que não significa que eventual acusação a esse título dispensa a indicação do dispositivo infringido. Com o advento da Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, a Lei n. 10.028, de 4-5-2000, incluiu mais oito hipóteses de crimes de responsabilidade (incisos 5 a 12), incorporando algumas das infrações previstas na LRF. Esses acréscimos não se harmonizam com o texto constitucional que se refere exclusivamente a atentado contra lei orçamentária, e sabemos que a LRF não é uma lei orçamentária, mais, uma lei que veio à luz para tutelar as leis orçamentárias que são aquelas três previstas no art. 165 da CF: PPA, LDO e a LOA. As infrações às normas da LRF ensejam crimes comuns previstos, atualmente, nos art. 395-A a 395-H do Código Penal, e não crime de responsabilidade que é um crime político. Mas, não é o propósito deste artigo debater a constitucionalidade ou não desses acréscimos.
Contudo, no art. 10 da Lei nº 1.079/50, que cuida do crime de responsabilidade por violação de lei orçamentária, não há referência à abertura de crédito adicional sem base legal. Só iremos encontrar a tipificação dessa conduta no inciso 2, do art. 11 da citada lei, como veremos mais adiante.
A abertura de crédito adicional suplementar e especial depende de prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da CF, in verbis:
Art. 167. São vedados:
…
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A abertura de crédito adicional extraordinária é feita por medida provisória, porém, exclusivamente nas hipóteses de despesas urgentes e imprevisíveis (guerra externa, comoção intestina e calamidade pública), conforme prescrição do § 3º, do art. 167 da CF, e não nos casos de despesas imprevistas na LOA, como vem fazendo o governo atual com frequência quase semanal, praticamente desmontando o orçamento anual aprovado pelo Parlamento Nacional. Imprevisibilidade e imprevisão são coisas completamente distintas, no conteúdo e nos efeitos.
A infração do princípio da legalidade das despesas não está capitulada no art. 10 da Lei nº 1.079/50 que seria o local apropriado, mas, ela está prevista no inciso 2 de seu art. 11 que cuida de crimes contra a guarda legal e emprego dos dinheiros públicos, nos seguintes termos:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 669
Av. Gov. Dix-Sept Rosado, 144, Centro, Jardim de Piranhas/RN CEP: 59324000
CNPJ: 08.096.604/0001-95
DECRETO Nº 669 , DE 20 de outubro de 2017
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 30.000,00 , para os fins que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim de Piranhas/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim de Piranhas/RN, 20 de outubro de 2017
ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Unidade Orçamentária
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Ação
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Natureza
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Fonte
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Região
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Valor
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Anexo I (Acréscimo)
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30.000,00
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10 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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30.000,00
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2018 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
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30.000,00
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3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
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0106700000
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0001
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30.000,00
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Anexo II (Redução)
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30.000,00
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10 .001 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
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30.000,00
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2018 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
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10.000,00
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4.4.90.52 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
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0106700000
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0001
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10.000,00
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2029 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA NAC DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFAR SUS)
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20.000,00
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3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
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0106700000
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0001
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20.000,00
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Publicado por:
Elisama Alves Pereira
Código Identificador:0CE483C7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2017. Edição 1635
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 672
Av. Gov. Dix-Sept Rosado, 144, Centro, Jardim de Piranhas/RN CEP: 59324000
CNPJ: 08.096.604/0001-95
DECRETO Nº 672 , DE 27 de outubro de 2017
Abre Crédito Suplementar no valor de R$ 400,00 , para os fins que especifica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Jardim de Piranhas/RN, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas na Lei Orgânica desde Município e na Lei Orçamentária vigente.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto, no corrente exercício, Crédito Suplementar no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às dotações especificadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Constitui fonte de recursos para fazer face ao crédito de que trata o artigo anterior, a anulação, em igual valor, das dotações orçamentárias discriminadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim de Piranhas/RN, 27 de outubro de 2017
ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
Unidade Orçamentária
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Ação
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Natureza
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Fonte
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Região
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Valor
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Anexo I (Acréscimo)
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400,00
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08 .001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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400,00
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2013 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FINANCIADA COM RECURSOS DO FUNDEB 40%
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400,00
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3.3.90.30 MATERIAL DE CONSUMO
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0101900000 0001
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400,00
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Anexo II (Redução)
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400,00
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08 .001 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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400,00
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2013 MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA FINANCIADA COM RECURSOS DO FUNDEB 40%
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400,00
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3.3.90.36 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
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0101900000
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0001
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400,00
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Publicado por:
Elisama Alves Pereira
Código Identificador:14BA2013
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2017. Edição 1635
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/