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sábado, 2 de junho de 2012

ROCK IN JARDIM

09 DE JUNHO NA QUADRA DA MATRIZ DE JARDIM DE PIRANHAS
                                                                   
                        EM PROL DA CAMPANHA
                  "DIGA NÃO AS DROGAS"
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Atriz diz que se inspirou em travesti para compor a Socorro de “Cheias de Charme”


A Folha de São Paulo destaca a entrevista com a estreante em novelas, mas há 20 anos se apresentando pelos palcos do país, Titina Medeiros, 35, que fala do sucesso de sua personagem Socorro, em “Cheias de Charme” (Globo) e seu início no mundo artístico. Ela também não poupou críticas ao governo estadual e prefeitura de Natal.
Como você começou na arte?
Titina Medeiros – Sou do sertão do Rio Grande do Norte, de uma cidade muito pequena chamada Acari, e até os 16 anos não conhecia o teatro. Eu queria ser musicista, estudava trompete, e jornalista, que é a minha formação acadêmica. Quando assisti a Maria do Céu Guerra no espetáculo “O Pranto de Maria Parda”, na capital, eu saí dali com a certeza de que queria fazer o que ela fazia. Então comecei a estudar teatro e com 19 anos já ganhava dinheiro com isso. Encontrei o [grupo] Clowns de Shakespeare e é onde estou até hoje.
E como está o circuito cultural em Natal?
Titina Medeiros – Está muito sofrida a cultura do meu Estado. Quando há festivais as casas de espetáculo têm, em media, 80% de público, mas estamos num lugar muito triste porque a prefeita destruiu nossa cidade. E ainda entrou uma governadora igual. O Rio Grande do Norte está no momento de falência muito grande. O que nos mantém são os editais públicos, e como o grupo já tem uma história a gente consegue sobreviver. Essa coisa de eu estar na Globo bate para o potiguar como um motivo de orgulho. Eles dizem “pelo menos ela”. Sou muito apaixonada pela minha terra, mas falta aquele incentivo. O público potiguar nem sabe que existe tanta gente boa. Temos muita qualidade.

Censo: Bodó tem quase 400 eleitores a mais do que sua população. Pode???

 De acordo com o resultado do Censo do IBGE 2010, a cidade de Bodó é a única da região do Seridó cujo número de eleitores é maior do que o de habitantes. Foi o que constatou o levantamento pelo Blog do Marcos Dantas com os 24 municípios da região. Enquanto a cidade tem 2.425 habitantes, tem um número de 2.803 eleitores, ou seja, 378 eleitores a mais do que a sua população.
Timbaúba dos Batistas vem em segundo lugar, como a que mais se aproxima ao número de eleitores com o de habitantes. Enquanto o censo demográfico aponta uma população de 2.295 habitantes, a cidade conta com 2.168 eleitores, 127 a mais do que o número de eleitores.
Seguem os dados:
Caicó – 43.949 eleitores e 62.709 habitantes
Currais Novos – 32.685 eleitores e 42.652 habitantes
Parelhas – 16.388 eleitores e 20.354 habitantes
Jucurutu – 15.124 eleitores e 17.692 habitantes
Lagoa Nova – 11.338 eleitores e 13.983 habitantes
Jardim de Piranhas – 10.870 eleitores e 13.506 habitantes
Jardim do Seridó – 10.293 eleitores e 12.113 habitantes
Acari – 9.623 eleitores e 11.035 habitantes   
Cerro Corá – 8.439 eleitores e 10.916 habitantes
Florânia – 7.491 eleitores e 8.959 habitantes
Cruzeta – 6.883 eleitores e 7.967 habitantes
Serra Negra do Norte – 6.188 eleitores e 7.770 habitantes
Carnaúba dos Dantas – 5.803 eleitores e 7.429 habitantes
São João do Sabugi – 5.288 eleitores e 5.922 habitantes
São Vicente – 4.990 eleitores e 6.028 habitantes
Equador – 4.788 eleitores e 5.822 habitantes
Tenente Laurentino Cruz – 4.494 eleitores e 5.406 habitantes
Ouro Branco – 3.926 eleitores e 4.699 habitantes
São José do Seridó – 3.865 eleitores e 4.231 habitantes
São Fernando – 2.995 eleitores e 3.401 habitantes
Bodó – 2.803 eleitores e 2.425 habitantes
Santana do Seridó – 2.322 eleitores e 2.526 habitantes
Timbaúba dos Batistas – 2.168 eleitores e 2.295 habitantes
Ipueira – 1.861 eleitores e 2.077 habitantes

TCE cobra de 68 Câmaras atas das sessões que julgaram as contas dos municípios de 2000 a 2010


O Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas, conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes está cobrando dos presidentes das Câmaras Municipais a remessa de cópias das atas de julgamento, acompanhadas das correspondentes atas das sessões, relativas às Contas Anuais do Município, que tenham recebido parecer prévio do TCE e sido submetidas a julgamento da respectiva Casa Legislativa, concernente aos exercícios de 2000 a 2010.
O conselheiro informou que a cobrança se deve a falta de atendimento por partes de 68 Câmaras Municipais. Ele alerta que o Órgão de Contas estabeleceu um prazo de 10 dias, a partir do recebimento do comunicado enviado pelo Tribunal, na data de 27 de fevereiro de 2012, para a remessa da documentação. Entretanto, 68 Câmara Municipais estão devedoras de documentos ou com atas de alguns exercícios pendentes.
Diante da inadimplência foi concedido um novo prazo, improrrogável de cinco dias, para o envio dos documentos requisitados. O prazo começa a ser contado a partir do recebimento do oficio, remetido na manhã desta sexta-feira, 01 de junho.
Carlos Thompson esclarece ainda que, no caso de o Poder Legislativo persistir inerte, sem remeter a documentação, o TCE irá comunicar a omissão ao Ministério Público Estadual, bem como ao Ministério Público Eleitoral para adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências.
Relação das Câmaras Municipais que estão inadimplentes ou faltando documentação:
1. Antônio Martins/2. Areia Branca/3. Assu/4. Baía Formosa/5. Barcelona/6. Bento Fernandes/7. Boa Saúde/8. Bodó/9. Bom Jesus/10. Campo Grande/11. Caraúbas/12. Carnaubais/13. Coronel Ezequiel/14. Coronel João Pessoa/15. Doutor Severiano/16. Encanto/17. Equador/18. Felipe Guerra/19. Galinhos/20. Grossos/21. Guamaré/22. Ipanguaçú/23. Itajá/24. Jaçanã/25. Jandaíra/26. Janduis/27. João Câmara/28. Lagoa Dantas/29. Lagoa de Pedras/30./Lajes Pintada/31. Luís Gomes/32. Macaíba/33. Major Sales/34. Martins/35. Maxaranguape/36. Montanhas/37. Mossoró/38. Paraná/39. Paraú/40. Parnamirim/41. Passagem/42. Patú/43. Pedra Preta/44. Pendências/45. Poço Branco/46. Porto do Mangue/47. Pureza/48. Rio do Fogo/49. Santa Maria/50. São Bento do Norte/51. São Bento do Trairí/52. São José de Campestre/53. São José do Seridó/54. São Miguel/55. São Miguel do Gostoso/56. Senador Eloi de Souza/57. Serra Caiada/58. Serra de São Bento/59. Serra Negra do Norte/60. Serrinha/61. Severiano Melo/62. Tibau/63. Tibau do Sul/64. Touros/65. Várzea/66. Vera Cruz/67. Viçosa/68. Vila Flor.
Detalhe: Jardim de Piranhas não está nesta lista, pra deixar bem claro.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

"Sgt. Peppers", dos Beatles, faz 45 anos hoje; descubra quem é quem na capa mais famosa da história


É impossível medir a influência do disco, que vai muito além das impressionantes - até hoje - inovações sonoras e experimentações em estúdio. Ao explorar novos conceitos e resignificar o formato do LP, Sgt. Pepper's tornou-se um marco na história da música popular, e é frequentemente listado entre os melhores de todos os tempos.
Mas não foram só as músicas e as mensagens do quarteto que ganharam a atenção dos fãs e dos críticos. A lendária capa do disco - criada por Jann Haworth e Peter Blake, vencedores do Grammy naquele ano pelo trabalho - ganhou fama própria ao reunir celebridades e figuras históricas do showbusiness, da ciência e da espiritualidade em um mesmo ambiente.
As imagens representam um pouco de quem eram e em quem se inspiravam John Lennon, Paul McCartney, George Harrison e Ringo Starr, e para facilitar essa jornada para 45 anos atrás, o Virgula Música relembra e te conta quem são os ídolos eternizados na capa mais famosa de todos os tempos. Confira na galeria acima.

Karatecas jardinenses foram homenageados pelo poder Legislativo


Atletas da academia KOBUSHI-KAN, receberam homenagens ontem 31 de maio na câmara municipal de Jardim de Piranhas as 17: horas. Os parlamentares presentes Cícero Lindeberg,Gutemberg Dantas,Edmilson Estevam e das vereadoras Rosimira Araújo,Jane Maia e o presidente da Câmara Luís Macaco, ressaltaram a importância desse esporte em nossa cidade e parabenizaram pelas colocações na cidade de Rafael Fernandes. A academia KOBUSHI-KAN,que tem a frente o professor Elie, conseguiu trazer para o nosso município as seguintes premiações:
1º LUGAR 7 PREMIAÇÕES
2º LUGAR 3 PREMIAÇÕES
3º LUGAR 3 PREMIAÇÕES


Professor Eliel explica detalhes sobre a arte macial

Atleta Hewertom 40 titúlos na carreira


Academia recebe recordação da Câmara

"Não quero fama nem dinheiro,quero realizar meu sonho e ajudar os mais necessitados,é por isso,que, nesse momento agradeço a Deus,aos meus pais e familiares, aos meus amigos que votaram e acreditaram que eu podia chegar lá,e agora com essas homenagens a vocês parlamentares,pois,nunca esqueçam  que o esporte transforma os jovens e realiza sonhos,"Yuri Silva na Tribuna da Câmara.




Yuri recebe camisa do Botafogo clube que vai atuar no Rio de Janeiro

Jardim de Piranhas ganhará o Lions Clube


A cidade de Jardim de Piranhas ganhará nesta sexta feira dia 01 de junho o Lions Clube, uma instituição bastante respeitada em mais de 200 países.

A solenidade de posse da diretoria do Lions Clube acontecerá nesta sexta feira dia 01, na Câmara Municipal as 20 hs.


Lions Clubs International é a maior organização internacional de clubes de serviço do mundo, voltada para serviços humanitários, fundada por Melvin Jones.

Seus membros, denominados como “Companheiro Leão” são associados aos Lions Clubes espalhados pelo mundo inteiro e são aproximadamente 1,3 milhão de homens e mulheres.

Lions Clubs International foi fundada nos Estados Unidos da América em 1917 por Melvin Jones e se tornou internacional em 1920, quando foi fundado um Lions Club no Canadá.
Atualmente, existem mais de 46.000 Lions Clubs espalhados por 206 países do mundo.

A cerimônia de fundação do Lions Clube de Jardim de Piranhas será transmitido pela Rádio Vale do Piranhas FM 87,9.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Planeta Vênus transitará pelo Sol no dia 5, provocando fenômeno raro


Brasília – Em menos de uma semana, os admiradores do espaço sideral terão uma oportunidade única: observar a passagem do planeta Vênus pelo Sol. O fenômeno ocorrerá no próximo dia 5 em praticamente toda a Terra, segundo a agência espacial dos Estados Unidos, a Nasa. De acordo com os especialistas, os trânsitos de Vênus são raros e ocorrem aproximadamente a cada século. A previsão é que o fenômeno não se repita até 2117.
O fenômeno começará por volta das 15h na região do Pacífico (16h em Brasília). A Nasa informou que a passagem de Vênus pelo Sol poderá ser observada em alguns países a olho nú, como o Chile, por exemplo. Os especialistas recomendam que o fenômeno não deve ser observado diretamente (sem proteção), pois a luz é intensa.

CÂMARA MUNICIPAL REALIZARÁ HOMENAGENS DE "MOÇÃO DE APLAUSOS" AO ATLETA YURI SILVA NESTA QUINTA-FEIRA 31 DE MAIO


O presidente da Câmara Luís Macaco, vai Propor aos ilustres pares, da Casa Legislativa jardinense Moção de Aplausos ao jovem atleta Yuri Silva, pela importante conquista como jogador de futebol de campo aprovado na Pnera 7 e elevando o esporte jardinense. Segundo Luís, Trata-se de um atleta de alto nível competente e disciplinado cujo  exemplo tem motivado esse feito maravilhoso, tornado o esporte a essência de sua vida. A Câmara vai homenagear  Yuri Silva, de 17 anos, que obteve  mais de 145 mil votos. O jovem foi escolhido pelos coordenadores do Pnera, por análise técnica.

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EXPEDE DUAS NOVAS RECOMENDAÇÕES




A Promotora de Justiça da 59ª Zona Eleitoral, Hayssa Kyrie Medeiros Jardim, expediu duas novas recomendações, que foram publicadas no Diário da Justiça de hoje, edição nº 12.716.

Desta feita, os alvos do MP foram a distribuição de bens, por parte dos pré-candidatos a prefeito, e a divulgação de opiniões favoráveis ou contrárias a estes por parte de comunicadores da rádio local.

O texto integral dessas recomendações segue abaixo:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral

RECOMENDAÇÃO n° 007/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO que o §6º do artigo 39 da Lei n.º 9.504/97 prevê que é vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, o que demonstra, claramente, que nem mesmo na época regular da campanha eleitoral tais condutas são permitidas, sendo, portanto, inegável a proibição de sua prática;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 334, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é crime “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato;

CONSIDERANDO que o Código Eleitoral também descreve a conduta criminosa de “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (art. 299)”, sujeitando o responsável à pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa;

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral e a inegável influência que a distribuição de bens pode exercer sobre os eleitores, sobretudo os mais carentes, caso ocorram doações de diversos itens à população desassistida, o que poderá caracterizar abuso do poder econômico, além de crime eleitoral;

CONSIDERANDO que é fato público e notório de que o senhor Rogério Soares de Araújo, “vulgo Rogério Couro Fino” se autointitula pré-candidato ao cargo de chefe do executivo de Jardim de Piranhas;

CONSIDERANDO que aportaram notícias nesta Promotora de Justiça no sentido de que o referido senhor distribui/distribuiu objetos à população de Jardim de Piranhas, quais sejam, bonés e bolsas que fazem alusão à sua empresa “Couro Fino”;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

RESOLVE RECOMENDAR, com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral:

I) ao senhor ROGÉRIO SOARES DE ARAÚJO que:

I. a) imediatamente, cesse ou se abstenha de distribuir objetos, bens e mercadorias ou prêmios visando ao aliciamento de eleitores, haja vista que esta conduta pode caracterizar abuso do poder econômico e crime eleitoral, ensejando, inclusive, à cassação de registro de candidatura, nos termos da legislação ora enfocada.

II) aos demais pretensos candidatos aos cargos eletivos no Município de Jardim de Piranhas-RN:

II.a) que se abstenham de adotar medidas análogas de distribuição gratuita de bens e observem o disposto na Recomendação nº 017/2011, expedida por este órgão ministerial no tocante à propaganda eleitoral extemporânea, abstendo-se de praticá-la, ainda que de maneira subliminar e dissimulada, salientando-se que a não observância das vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).

Ficam os destinatários desde já notificados a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta Recomendação.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias aos destinatários, ao Exmo. Procurador Regional Eleitoral e ao Exmo. Juiz eleitoral desta zona.

Junte-se cópia desta Recomendação no Procedimento Preparatório nº 018/2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Promotoria da 59ª Zona Eleitoral


RECOMENDAÇÃO n° 006/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através do órgão de execução do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em exercício nesta 59ª Zona, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 129, inciso IX da Constituição Federal de 1988, arts. 78 e 79 da Lei Complementar nº 75/93 e art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o princípio da moralidade, cristalizado no artigo 37, caput da Constituição Federal, também se aplica às eleições, mesmo na sua fase de preparação;

CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público promover representações eleitorais por propaganda antecipada e a ação civil de investigação judicial eleitoral para apurar o abuso de poder nas eleições;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 9.612 (Lei que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária), de 17 de fevereiro de 1998 “O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível;”

CONSIDERANDO que o serviço de radiodifusão comunitária rege-se pelos seguintes princípios (art. 4º, da Lei Federal nº 9.612/1998): I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 4ª da mencionado diploma legal prescreve que “é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”;

CONSIDERANDO que o art. 18, da lei em foco estabelece que “As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”;

CONSIDERANDO que, de acordo com o Ministério das Comunicações1, “entende-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço”;

CONSIDERANDO que o art. 21, da Lei nº 9.612/1998 prevê que constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária, apenadas com advertência, multa e, na reincidência, revogação da autorização para funcionamento: I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

CONSIDERANDO, ademais, que o decreto nº 2.625, de 03 de junho de 1998 regulamentou a Lei Federal nº 9.616 e em seu art. 40 dispõe ser punível com multa a seguinte infração na operação das emissoras de radiodifusão comunitária: estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

CONSIDERANDO, outrossim, que a rádio local, Vale do Piranhas (frequência 87.9 FM), é emissora comunitária e, portanto, deve observar a legislação pertinente;

CONSIDERANDO, ainda, no específico enfoque eleitoral, que o abuso de poder econômico, político ou dos veículos de comunicação acarreta para o agente a inelegibilidade de oito anos prevista no art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC n. 64/90, e a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha participado ou contribuído para a prática;

CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional, sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, de forma que é vedado à empresa jornalística assumir a propaganda eleitoral de partidos e candidatos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 23.341 do TSE (Calendário Eleitoral das Eleições de 2012), segundo a qual a partir de 1º de julho – domingo – 1. não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,§ 2º). 2. é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II- veicular propaganda política; III- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; IV- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; V- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que colima antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

R E S O L V E RECOMENDAR, com o objetivo de prevenir condutas que violem a legalidade e a equidade do processo eleitoral, bem como a legislação regente do serviço de radiodifusão comunitária, a (ao) Diretor (a) da Rádio Comunitária Vale do Piranhas FM 87.9, senhor SANDOVAL ARAÚJO NETO:

1) Que na sua programação, se abstenha de divulgar de qualquer propaganda eleitoral de possíveis candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos, ainda que de forma dissimulada por meio de referências à marcas que os identifiquem, bem como através de comentários elogiosos ou que denigram a imagem daqueles de forma a induzir os eleitores a considerar o beneficiário ou a pessoa criticada como mais ou menos apto ao cargo público pleiteado;

2) Que na sua programação evite a emissão de opinião favorável ou contrária a possíveis candidatos, pré-candidatos ou partidos políticos que extrapole o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa e deságue em abuso de poder, ferindo o princípio da isonomia;

3) Que observe, na admissão de patrocínios, o disposto no art. 18, da Lei nº 9.612/1998;

4) Que todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores sejam cientificados a também adotarem tais cautelas, sob pena, inclusive de darem ensejo à imposição das penalidades previstas na Lei nº 9.612/1998 que trata da radiodifusão comunitária, quais sejam: advertência, multa e na reincidência, revogação da autorização para funcionamento;

5) Que observe o disposto na Recomendação nº 017/2011 expedida por este órgão ministerial acerca da prática de propaganda eleitoral extemporânea, salientando-se que a não observância das vedações ali contidas sujeita o infrator, pessoa física e jurídica, à pena pecuniária de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97) e à inelegibilidade (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90) e o candidato beneficiado à cassação do registro ou do diploma (art. 22, XIV, da LC n. 64/90).

Fica o destinatário desde já notificada a informar à Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências adotadas com vistas ao cumprimento desta Recomendação, inclusive, mediante devolução de cópia com o "ciente" de todos os seus articulistas, radialistas, locutores e colaboradores.

O não atendimento desta Recomendação importará na adoção das medidas judiciais cabíveis, tanto para cessação de ilegalidade, quanto para punição dos responsáveis.

Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado, bem como remetam-se cópias ao destinatário, ao Procurador Regional Eleitoral e ao Juiz eleitoral desta zona.

Junte-se cópia ao Procedimento Preparatório nº 018/2012.

Jardim de Piranhas/RN, 28 de maio de 2012.

HAYSSA KYRIE MEDEIROS JARDIM
Promotora Eleitoral da 59ª Zona